A impenhorabilidade da pequena propriedade rural gravada com hipoteca
uma análise à luz dos princípios de boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana
Palavras-chave:
Impenhorabilidade, Pequenas propriedades rurais, Hipoteca, Boa-fé objetivaResumo
O presente estudo tem como objetivo analisar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), ainda que gravada com hipoteca, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Para tanto, foi realizada uma análise do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.038.507/PR, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural em detrimento dos interesses do credor hipotecário. O método de pesquisa adotado neste estudo foi o dedutivo, partindo de uma análise geral da situação jurídico-legislativa acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural gravada com hipoteca, com enfoque na contraposição entre os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, até atingir o entendimento jurisprudencial fixado pelo STF. Os resultados indicam que referida impenhorabilidade é um direito constitucional indisponível e irrenunciável, razão pela qual prevalece sobre o gravame hipotecário. No entanto, a pesquisa também destaca a tensão existente entre essa proteção e os direitos dos credores hipotecários, que podem enfrentar dificuldades na recuperação de créditos diante da impossibilidade de execução da garantia hipotecária. Conclui-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, embora fundamental para a proteção da dignidade e subsistência dos agricultores familiares, introduz significativas implicações jurídicas, especialmente em relação à segurança das operações de crédito e, consequentemente, no desenvolvimento das atividades produtivas, de modo que o entendimento firmado pelo STF deve ser aplicado com cautela, a fim de também resguardar os interesses do credor hipotecário.
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