A escolha do foro nas ações contra a União nos Juizados Especiais Federais
direito material, fundamental e alinhado aos ODS
Palavras-chave:
Foro, Juizado Especial Federal, Acesso à justiça, ODSResumo
O presente artigo sustenta a tese da inconstitucionalidade das interpretações que restringem a aplicação do art. 109, §2º da Constituição Federal nas ações propostas contra a União no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs). Fundamenta-se na premissa de que a escolha do foro é direito subjetivo de natureza material, vinculado ao acesso à justiça e ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser limitado por norma infraconstitucional ou interpretação literal do art. 3º, §3º da Lei 10.259/2001. A análise é conduzida à luz da jurisprudência do STJ, das decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do sistema internacional de direitos humanos e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 16. Conclui-se pela necessidade de reafirmação da supremacia constitucional, com vistas à garantia de um Judiciário acessível, eficaz e comprometido com a justiça social.
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