A uberização e a proteção dos direitos trabalhistas na CLT/43

uma análise da configuração da relação de emprego

Autores

  • Maria Clara Batista de Barros Unimontes Autor
  • Leandro Luciano Silva Ravnjak Unimontes Autor

Palavras-chave:

Uberização, Trabalho, Vínculo empregatício

Resumo

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) preconiza, em seus artigos 1°, inciso III, e 6°, a proteção dos direitos trabalhistas enquanto uma garantia fundamental e social. Nesse sentido, o presente estudo tem como tema os desafios para efetivação dessas garantias na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 (CLT/43), sendo que foi especificado para a análise acerca do fenômeno da uberização. O objetivo desse artigo é analisar a configuração da relação de emprego entre os trabalhadores de aplicativo e as empresas de plataforma. Para o desenvolvimento da pesquisa, optou-se pela abordagem exploratória com o emprego da pesquisa bibliográfica e documental. Pelos resultados obtidos, verificou-se que a dinâmica normativa da prestação de trabalho pelos uberizados, de todo padronizada, revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego, sugeridos a partir do artigo 2º e 3° da CLT/43. Nesse sentido, tamanha é a relevância da questão constitucional invocada, que superou os limites subjetivos do fenômeno da uberização e fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendesse pela afetação da repercussão geral do Tema 1291 (RE 1446336). Concluiu se que o reconhecimento da relação de emprego entre os uberizados e as empresas de plataforma é a medida que se impõe para a garantia dos direitos trabalhistas, especialmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que se revelou insuficiente para tanto e, até mesmo, como um legitimador do fenômeno da uberização.

Biografia do Autor

  • Maria Clara Batista de Barros, Unimontes

    Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes)

  • Leandro Luciano Silva Ravnjak, Unimontes

    Doutor em Educação. Advogado. Docente do Curso de Direito da Unimontes. Docente do Curso de Direito da Afya Centro Universitário Montes Claros. Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Educação da Unimontes.

Referências

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Publicado

2025-12-02