Direitos e garantias fundamentais

liberdade de expressão e liberdade religiosa

Autores

  • Caroline Rocha Stabile Damasceno Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc) Autor
  • Silvia Batista Rocha Machado Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc) Autor

Palavras-chave:

Liberdade de expressão, Liberdade religiosa, Direitos fundamentais

Resumo

A liberdade de expressão e a liberdade religiosa são direitos fundamentais indispensáveis à realização da natureza humana. Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) atribuiu àquelas liberdades a mesma hierarquia constitucional e, por vezes, tais direitos podem se colidir. O presente artigo propõe analisar o conflito entre as liberdades de expressão e a liberdade religiosa, bem como as soluções advindas do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental, valendo-se da pesquisa exploratória e qualitativa. Verificou-se que os direitos fundamentais são normas de natureza constitucional, decorrendo da própria existência humana. Integram esse grupo as liberdades de expressão e liberdade religiosa. A primeira garante a integridade do regime democrático por concernir à liberdade de pensamento, crítica e livre circulação de ideias. Já a segunda refere-se ao direito de adoração individual a um deus, constituindo-se pelo respeito a todas as religiões e pela opção de não possuir uma, abrangendo a liberdade de crença, culto e organização religiosa. Ambas as liberdades não possuem caráter absoluto, encontrando limites nos demais direitos fundamentais e, possuindo mesma hierarquia constitucional, não admitem solução absoluta caso conflitem: a resposta que o Estado fixará advirá da análise específica de cada caso concreto. Assim, observou-se na atividade jurisdicional a via adequada para solucionar eventual conflito, enquanto viabilizadora da máxima eficácia dos direitos fundamentais, alicerçada na harmonização e compatibilização dessas liberdades. Logo, à disposição do Poder Judiciário encontra-se o Princípio da Proporcionalidade, imprescindível à fixação de parâmetros e critérios de interpretação dos princípios constitucionais. À luz do exposto, concluiu-se que, diante da colisão da liberdade de expressão e da liberdade religiosa, o julgador, buscando a melhor interpretação constitucional, utilizará instrumentos legais – como o Princípio da Proporcionalidade – para concretizar a ponderação necessária à solução do conflito, estabelecendo, caso a caso, qual princípio prevalecerá. Portanto, a partir de uma cuidadosa análise da hermenêutica constitucional, a decisão final deve ser fixada de modo proporcional, com o intuito de proteger os direitos fundamentais, de modo a garantir, ao harmonizá-los, a máxima eficácia dos princípios.

Biografia do Autor

  • Caroline Rocha Stabile Damasceno, Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc)

    Graduada em Direito (UNIFIPMoc).

  • Silvia Batista Rocha Machado, Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc)

    Especialista em Direito Público (Newton Paiva).

Publicado

2024-06-04