O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a mensuração do dano ambiental
a reparação efetiva como condição de cumprimento em crimes da Lei n. 9.605/98
Palavras-chave:
Acordo de Não Persecução Penal; Crimes Ambientais; Reparação do Dano; Lei n. 9.605/98;Efetividade Ambiental.Resumo
O artigo analisa a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/1998, com ênfase na reparação efetiva do dano como condição essencial para o cumprimento do acordo. Possui como objetivos examinar a previsão legal do ANPP, sua natureza jurídica e os requisitos para sua aplicação, bem como investigar a complexidade da mensuração do dano ambiental, considerando suas dimensões ecológicas, sociais e econômicas. Adotou-se metodologia qualitativa, descritiva e exploratória, com abordagem dedutiva e procedimento monográfico, baseada em pesquisa bibliográfica e documental envolvendo legislações, doutrinas e dados institucionais. Os resultados indicam que, embora o ANPP represente um instrumento de racionalização e eficiência da persecução penal, sua efetividade depende da adoção de critérios técnicos capazes de aferir a extensão do dano, da implementação de medidas concretas de recomposição ecológica e da fiscalização das obrigações assumidas pelo investigado. Verificou-se que a cláusula de reparação do dano ambiental é elemento estruturante do acordo, garantindo que a negociação penal não se limite a mero benefício processual, mas promova a recomposição do meio ambiente, a prevenção de novos danos e o fortalecimento da tutela ambiental. Conclui-se, portanto, que a efetividade do ANPP está condicionada à compatibilidade entre os princípios constitucionais de proteção ambiental e os instrumentos consensuais do direito penal, de modo que apenas acordos que assegurem resultados ambientais concretos e verificáveis atendem à finalidade restaurativa da legislação, consolidando o ANPP como instrumento híbrido que articula racionalização processual e proteção substancial do meio ambiente.
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