Análise dos riscos e garantias do uso da inteligência artificial na produção de provas

Autores

Palavras-chave:

Inteligência artificial, Cadeia de Custódia, Processo Penal, Produção de Provas

Resumo

O presente artigo visa investigar os desafios impostos pela ascensão da Inteligência Artificial (IA) e das deepfakes dentro do processo penal brasileiro, mais especificamente na produção de provas. Analisa-se ainda, a insuficiência dos paradigmas tradicionais de verificação probatória frente à volatilidade dos dados, destacando a importância da Cadeia de Custódia (art. 158-A do CPP) como mecanismo de preservação da integridade epistêmica do processo instrutório. Neste sentido, o presente estudo examina o papel do magistrado diante de ferramentas algorítmicas opacas (Black Box), sobre a égide da necessidade de (accountability) o que compromete o dever principiológico constitucional de fundamentação das decisões e o livre convencimento motivado. Por fim, discute-se como a utilização acrítica de IA e a presença de vieses algorítmicos subvertem a lógica processual, ferindo o contraditório substancial e a paridade de armas.

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Agravo Regimental em Habeas Corpus n.º 143.169/RJ. Agravante: R.L.S.M. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Advogado: Marcelo Turbay Freiria. Rel. Min. Jesuíno Rissato. Brasília, 07 de fev. de 2023. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/. Acesso em: 26 jun. 2023.

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Processo Penal e Tecnologia: Provas Digitais e Investigações Cibernéticas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 1941.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus 208.240/SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 11/04/2024.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020. Dispõe sobre a ética, transparência e governança na produção e uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 24 ago. 2020.

FERREIRA, Túlio V. Silva. A Cadeia de Custódia e a Prova Digital no Processo Penal. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Inteligência Artificial, Administração Pública e o Direito Regulatório. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

OLIVEIRA, Miriam M. Viés Algorítmico e Discriminação Estrutural: A Tecnologia no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2024.

PASQUALE, Frank. A Sociedade da Caixa Preta: O Lado Sombrio dos Algoritmos. Tradução de Livia Baldo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2020.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: A Inconstitucionalidade da Busca pela "Verdade Real". 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021.

PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 192

Downloads

Publicado

2026-06-24

Edição

Seção

Artigos Originais