A bitributação do ITCMD e a omissão da Lei Complementar n. 227/2026

Autores

Palavras-chave:

ITCMD, bitributação internacional, Lei Complementar n.º 227/2026.

Resumo

A promulgação da Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026, representou um divisor de águas na regulação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ao finalmente estabelecer normas gerais nacionais para hipóteses de transmissões com elementos de conexão internacional. A partir da disciplina dos arts. 158 e 159, o legislador fixou critérios de sujeição ativa em função da natureza dos bens e do domicílio do de cujus, do doador e dos sucessores, abrindo espaço para a incidência do tributo em situações até então controvertidas, inclusive envolvendo trusts e negócios fiduciários constituídos no exterior. Não obstante o avanço em termos de segurança jurídica interna, a LC 227/2026 silencia quanto à bitributação internacional, deixando de prever mecanismos de eliminação ou mitigação da dupla incidência entre o ITCMD e tributos sucessórios estrangeiros. Nesse contexto, o artigo examina a gênese constitucional da exigência de lei complementar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 825, a opção legislativa adotada em 2026 e os principais cenários de cumulação efetiva de cargas tributárias entre o Brasil e outras jurisdições. Ao final, são avaliadas alternativas normativas para reduzir a bitributação, seja por meio de técnicas internas de crédito e dedução, seja pela celebração de acordos internacionais específicos em matéria sucessória.

Biografia do Autor

  • Rafael Lopes Cordeiro, Uninassau

    Tem experiência na área de Direito e Engenharia Elétrica. Bacharel em Direito pelo Centro universitário Uninassau e graduação em andamento em Engenharia eletrônica pela Universidade de Pernambuco. Experiência com Direito previdenciário e Civil.Tem experiência na área de Engenharia Elétrica, com ênfase em Engenharia Elétrica.

Referências

BRASIL. Lei n.º 12.973, de 13 de maio de 2014. Art. 72. Permite a dedução do imposto sobre a renda pago no exterior do tributo devido no Brasil, até o limite do imposto nacional. Presidência da República, Brasília, DF, 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 851.108/SP. Rel. Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno, sessão virtual encerrada em 26 fev. 2021. DJe, Brasília, 20 abr. 2021. Tema 825 de repercussão geral. Tese firmada: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1.º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.553.620/SP. Rel. Min. Cármen Lúcia. Primeira Turma, j. 01 out. 2025 (plenário virtual). Manutenção da impossibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações vindas do exterior. Decisão unânime.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. RE 1.553.620/SP (origem). Reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre doações com origem no Reino Unido. Aplicação do Tema 825/STF.

BRASIL. Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026. Arts. 148, § 1.º, 151, § 1.º, 158 e 159. Dispõe sobre normas gerais relativas ao ITCMD. Presidência da República, Brasília, DF, 2026.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 572-573.

Downloads

Publicado

2026-09-25