A responsabilidade civil do empregador face à ocorrência do dano existencial nas relações de trabalho

Autores

  • Maria Ester Mota Figueiredo Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc) Autor
  • Thielen Pereira da Silva Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc) Autor
  • Keila das Dores Alves Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc) Autor

Palavras-chave:

Responsabilidade civil, Dano existencial, Poder diretivo

Resumo

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), ao tratar da qualidade do meio ambiente de trabalho, elevou a saúde do trabalhador, física e psicológica, à categoria de direito fundamental. Nesse sentido, a referida norma, assim como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabeleceu medidas de proteção à saúde do empregado, as quais devem ser observadas pelos empregadores sob pena de responsabilização civil. Nessa premissa, o presente trabalho visou analisar a responsabilidade civil do empregador face a ocorrência do dano existencial decorrente das relações de trabalho. Para tanto, baseou-se no procedimento técnico bibliográfico e documental, e o método foi o dedutivo. Verificou-se, inicialmente, que o Código Civil de 2002 (CC/2002), em seu artigo 927, estabelece que aquele que causar dano a outrem, por meio de ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano causado. No tocante às relações de trabalho, que a CRFB/1988, em seus artigos 7o e 225, inciso XXII, determina que todos têm direito a um meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado, condizente com as normas de saúde, higiene e segurança. Verificou-se ainda que, alinhados ao mandamento constitucional, os artigos 2o e 157 da CLT dispõem que é dever do empregador garantir um ambiente laboral hígido e seguro, prezando pelo bem-estar dos empregados e que a não observância dessas normas, por parte do empregador, pode acarretar acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e jornada extenuante de trabalho, afetando o planejamento de vida e o desenvolvimento regular de outras atividades em seu meio social, como o contato com a família, a prática de atividades de lazer ou, até mesmo, o tempo para ampliar seus conhecimentos, gerando assim o dano existencial, que é entendido como o prejuízo causado à vida de relações e/ou ao projeto de vida do trabalhador. Nessa perspectiva, concluiu-se, por meio da análise da lei, da doutrina e jurisprudência que é possível a responsabilização do empregador quando se verificar a ocorrência do dano existencial no locus laboral, caso seja provado os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do empregador, dolosa ou culposa, a ocorrência do dano; e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo causado. Em relação ao dano, tem-se que, para fins de responsabilização civil, deve-se comprovar que houve efetivo prejuízo às atividades cotidianas ou ao projeto de vida do trabalhador, devendo ser comprovada a efetiva lesão à esfera existencial do ofendido.

Biografia do Autor

  • Maria Ester Mota Figueiredo, Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc)

    Graduada em Direito (UNIFIPMoc).

  • Thielen Pereira da Silva, Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc)

    Graduada em Direito (UNIFIPMoc).

  • Keila das Dores Alves, Centro Universitário FIPMoc (UNIFIPMoc)

    Mestre em História (Unimontes).

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Publicado

2024-06-04